Do G1- Em julgamento nesta quarta-feira (28) no Tribunal do Júri, no Fórum da Comarca de Presidente Prudente (SP), a Justiça condenou Gustavo Bernardelli Cauneto, de 42 anos, a uma pena de 38 anos, seis meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo assassinato de seus próprios pais, Valfrido Cauneto, de 76 anos, e Maria Vanda Bernardelli Cauneto, de 68 anos.

 

O casal foi executado a tiros no dia 23 de janeiro de 2020, na propriedade rural da família, em Santo Expedito (SP). Na época do crime, Valfrido, que já havia sido prefeito de Santo Expedito em dois mandatos entre as décadas de 1970 e 1980, ocupava o cargo de vereador pelo PP.

De acordo com a sentença da juíza Flávia Alves Medeiros, o réu foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 61, 69, 70, 121, 155 e 347 do Código Penal, conforme especificado abaixo:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

O g1 tentou contato por telefone com a defesa de Gustavo Bernardelli Cauneto, porém, até o momento da publicação desta reportagem, não obteve sucesso.