Mulher encontra “recheio” de Band-aid em lanche e Justiça obriga dono de lanchonete a pagar indenização de R$ 5,4 mil
O Tribunal de Justiça (TJ) manteve a decisão de primeira instância que obriga um comerciante de Ibitinga a pagar R$ 5,4 mil de indenização a cliente que encontrou um curativo do tipo “Band-aid” em seu lanche. O processo transitou em julgado e não cabe mais recurso.
O fato ocorreu em março de 2008. A cliente alega na ação que comprou um cachorro-quente na lanchonete e o levou para casa. A mulher partiu o lanche ao meio na presença dos pais e, ao mastigar um pedaço, sentiu a presença de um objeto estranho e descobriu que se tratava de um “Band-aid”.
Ela diz que, além de “nojo e repulsa”, sentiu fortes dores no estômago e cabeça e, no dia seguinte, procurou a Vigilância Sanitária para que o órgão vistoriasse a lanchonete e ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa. Na vistoria, os agentes constataram um ferimento na mão do responsável pelo local.
O laudo da Vigilância Sanitária apontou ainda várias outras irregularidades no estabelecimento relacionadas à higiene e notificou o proprietário para que os problemas fossem corrigidos. Segundo o órgão, ele não teria se adequado às normas legais para a boa manipulação de alimentos.
O comerciante declarou que o ferimento na sua mão tratava-se apenas de arranhão, que o curativo não era proveniente da lanchonete e que, por não ter procurado atendimento médico hospitalar e nem ingerido o “Band-aid”, a cliente não poderia alegar contaminação ou qualquer tipo de dano. Em 2011, a Justiça de Ibitinga condenou a empresa a pagar à cliente indenização no valor de R$ 5.445,00, o equivalente na época a dez salários mínimos. O proprietário da lanchonete recorreu mas, por unanimidade, em julgamento recente, os desembargadores do TJ mantiveram a condenação de primeira instância. “Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, do estabelecimento que produziu o alimento e pôs à venda aquele sanduíche, independentemente do consumo ou não. E revela-se comprovado o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade”, cita o desembargador Vanderci Álvares, na decisão.
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